Autores: Dra. Erika Ferreira – advogada (Saúde Suplementar) | Dr. Rodrigo de Sá Queiroga – sócio
A cirurgia bariátrica tem se consolidado como um dos tratamentos mais eficazes no combate à obesidade mórbida. Para muitos pacientes, ela representa uma reviravolta na saúde física e mental, promovendo não apenas a perda de peso, mas também uma significativa melhora na qualidade de vida.
Contudo, os efeitos dessa perda drástica de peso muitas vezes exigem novas intervenções cirúrgicas, como os procedimentos reparadores, que têm função terapêutica e preventiva. Neste contexto, surge uma dúvida recorrente: os planos de saúde são obrigados a custear essas cirurgias?
O que diz a legislação sobre o tema?
O artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, combinado com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — especialmente conforme a Resolução Normativa nº 465/2021 —, autoriza a exclusão de procedimentos com finalidade estritamente estética dos contratos dos planos de saúde.
Por esse motivo, muitas operadoras utilizam esse argumento para negar a cobertura das cirurgias reparadoras, alegando que elas não teriam caráter essencial à saúde, e sim meramente estético.
Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
Apesar da previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído no sentido de reconhecer o dever de custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátricas quando comprovada sua finalidade terapêutica.
Em diversas decisões, o STJ tem afirmado que, se houver indicação médica e demonstração de que a intervenção é necessária para completar o tratamento da obesidade severa (classificada sob o Código CID E66), a cobertura pelo plano torna-se obrigatória.
Cirurgia estética e cirurgia reparadora
A Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS também admite a exclusão de procedimentos com fim exclusivamente estético. No entanto, a jurisprudência é clara: é essencial distinguir entre cirurgias meramente estéticas e aquelas com propósito reparador.
Cirurgias que visam corrigir complicações decorrentes da perda de peso, como dermatites, infecções ou dificuldades de locomoção provocadas pelo excesso de pele, têm impacto direto na saúde do paciente. Nesses casos, a negativa de cobertura pode configurar violação ao direito à saúde.
Considerações finais
Ainda que as decisões do Poder Judiciário busquem garantir a saúde integral do beneficiário, é necessário observar a diferença entre tratamento reparador e procedimento estético, evitando generalizações que sobrecarreguem indevidamente as operadoras.
À luz da legislação, das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da interpretação cautelosa do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo que os planos de saúde condicionem o custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátricas à comprovação médica da sua necessidade e finalidade terapêutica, respeitando os limites contratuais e a coletividade dos segurados.