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A falta de afeto de um pai ou de uma mãe pode gerar consequências cíveis?

Sócio responsável: Rodrigo Queiroga
Autores: Arielle S. Vieira Cavalcanti e Marcella Pelles

Sim, hoje em dia é possível a indenização por abandono afetivo e até a exclusão do sobrenome paterno. A jurisprudência brasileira admite a reparação quando a omissão do genitor causar prejuízos ao desenvolvimento emocional do filho, além da exclusão do patronímico com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. 

O abandono afetivo se configura quando um genitor, de forma deliberada e injustificada, se omite no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, especialmente aqueles relacionados ao cuidado, convivência, educação e suporte emocional dos filhos

Assim, primeiramente, para que haja o dever de indenizar, os Tribunais pacificaram o entendimento com a presença de alguns elementos:

  1. Conduta omissiva voluntária: ausência intencional do genitor, sem justificativa legítima.
  2. Dano psicológico: prejuízos ao desenvolvimento emocional do filho, geralmente comprovados por laudo psicológico.
  3. Nexo causal: relação direta entre a omissão do genitor e os danos sofridos.
  4. Ausência de excludentes: inexistência de circunstâncias que justifiquem a ausência, como alienação parental ou desconhecimento da paternidade.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que é possível a indenização por dano moral quando o genitor deixa de cumprir o dever de cuidado em relação ao filho, especialmente no aspecto afetivo. O simples vínculo familiar não impede a responsabilização civil quando a omissão causa sofrimento moral. 

Antes muitas decisões exigiam provas documentais de vontade clara e inequívoca, agora, pode ser reconhecido, por exemplo, quando há tratamento desigual entre filhos, ausência de afeto e apoio, falta de auxílio em necessidades básicas, ou seja, simples demonstração sobre a realidade da da convivência familiar, evidencia o abandono afetivo.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 880 do seu Informativo de Jurisprudência, consolidando entendimento pela exclusão de sobrenome paterno em situações de abandono afetivo, com fundamento no direito da personalidade, uma vez que a imposição de manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade, não representa uma identificação com a realidade vivida.

O Direito não pode obrigar alguém a amar, mas pode responsabilizar quem escolhe abandonar.
Quando a ausência ultrapassa o campo emocional e causa danos reais, a Justiça pode reconhecer o dever de reparar.



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