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Nova regra de correção de depósitos judiciais é inconstitucional

Por Gabriel Ramos

O Ministério da Fazenda regulamentou a alteração do índice de correção aplicável aos depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União Federal, suas autarquias, fundações, fundos e estatais dependentes. Através da portaria MF nº 1.430/25, de 04 de julho de 2025, o Ministério estabeleceu que a partir de 2026 referidos depósitos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e não mais pela taxa Selic.

Os arts. 37 e 38 da Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 já haviam estabelecido que ficaria sob responsabilidade do Ministro da Fazenda estabelecer as novas diretrizes acerca da correção monetária dos depósitos judiciais, que deveriam receber acréscimo de correção monetária por índice que reflita a inflação – o que efetivamente ocorreu com a edição da citada portaria ministerial.

À primeira vista, nos parece que a mudança em questão foi efetivada com o intuito criar desestímulo à utilização do depósito judicial, pelos contribuintes, em instrumentos de defesa contra a cobrança de débitos fiscais. Explica-se.

Imagine o cenário em que o contribuinte deseja contestar a autuação fiscal e, para tanto, realize o depósito judicial do valor em discussão com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 

Caso o contribuinte tenha êxito na ação judicial, receberá, ao final do processo, o valor depositado atualizado pelo IPCA. Se esse mesmo valor estivesse aplicado em investimentos de renda fixa – isto é, investimentos de alto grau de segurança -, o rendimento auferido seria substancialmente maior. 

Nesse cenário, talvez se torne mais vantajosa a opção pelo seguro-garantia, enquanto o valor que seria utilizado para depósito permanece aplicado em algum investimento de renda fixa ou é reinvestido na empresa.

Lado outro, caso o contribuinte não obtenha êxito na demanda, o valor do depósito será convertido em renda para a União, atualizado pelo IPCA. Contudo, o débito discutido no processo judicial ou administrativo será atualizado pela Selic, de forma que o contribuinte será obrigado a realizar novo pagamento da diferença entre os dois valores, que, como dito, encontra-se na casa de quase 10% ao ano.

Existem pelo menos duas razões que apontam para a inconstitucionalidade da substituição do índice de atualização dos depósitos judiciais.

A primeira inconstitucionalidade é no âmbito da hierarquia de normas, já que a Emenda Constitucional nº 113/2021 definiu expressamente, em seu artigo 3º, que “Nas discussões (…) que envolvam a Fazenda Pública (…) para fins de atualização monetária (…) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic”.

Diante dessa determinação expressa, entende-se que o legislador infraconstitucional não poderia ter editado lei ordinária que estabelece índice de correção monetária distinto daquele indicado pelo texto constitucional. 

A outra inconstitucionalidade que merece menção é a quebra da isonomia. O texto constitucional consagra referido princípio no caput do seu artigo 5º, determinando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Contudo, como visto nas linhas anteriores, enquanto o valor do depósito judicial do contribuinte será corrigido pelo IPCA, o débito fiscal exigido pelo Fisco será corrigido pela Selic, índice mais vantajoso. Ou seja, quando o contribuinte obtiver êxito em sua defesa, receberá de volta um montante inferior, apenas corrigido monetariamente; quando o Fisco obtiver êxito, receberá o montante com a inclusão dos juros, pela aplicação da Selic.

Nesse cenário, conclui-se que o contribuinte que optar por apresentar defesa contra a cobrança de débitos fiscais terá que avaliar caso a caso a vantajosidade da utilização do depósito judicial em comparação com as outras modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no CTN.

A medida, portanto, pode estimular a utilização de garantias de menor liquidez, efeito evidentemente indesejado pelo Poder Público, ou mesmo incentivar o contribuinte a realizar o pagamento do débito e, posteriormente, questionar a exação tributária e exigir a repetição do indébito tributário – posto que nesse cenário, o valor da restituição também será atualizado pela Selic.

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