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STJ acolhe tese da equipe QVQR com sustentação oral de Carlos Vieira Filho

STJ nega sobrepartilha em ação que discute sonegação de bens em inventário


4ª turma entendeu que alegações de ocultação patrimonial e simulação de doações exigem dilação probatória e devem ser discutidas em vias ordinárias.

A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do TJ/MG que afastou pedido de colação e sobrepartilha de bens nos autos de inventário envolvendo suposta ocultação patrimonial entre herdeiros.


O colegiado acompanhou o voto do desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, que considerou insuficiente a prova documental apresentada pelas herdeiras e concluiu que as alegações de simulação de doações e sonegação de valores demandam ampla dilação probatória, incompatível com o processamento da controvérsia no próprio inventário.

Sustentações


A defesa das herdeiras sustentou que o inventariante teria sonegado valores milionários pertencentes ao espólio do empresário Gilberto Faria, deixando de incluir na partilha cerca de US$ 9,5 milhões mantidos no exterior e aproximadamente R$ 15 milhões obtidos com a venda de direitos de exploração de rodovia em São Paulo. Segundo o advogado, o TJ/MG já havia reconhecido, em decisão anterior confirmada pelo STJ, a possibilidade de realização de colação e sobrepartilha nos próprios autos do inventário mediante prova documental.


O defensor afirmou que, após o trânsito em julgado dessa decisão, as herdeiras requereram apenas a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central para obtenção de documentos específicos relacionados à repatriação de recursos e declarações fiscais do herdeiro.
Sustentou, porém, que o TJ/MG teria extrapolado os limites do pedido ao tratar a medida como quebra de sigilo bancário e fiscal, além de afastar a possibilidade de sobrepartilha nos autos do inventário, contrariando decisão anterior já consolidada.


A sustentação também apontou violação à coisa julgada, à preclusão e aos arts. 505, 507, 612, 670 e 369 do CPC, defendendo que a produção da prova documental requerida era indispensável para comprovar a alegada ocultação patrimonial. Ao final, pediu o provimento do agravo interno para restabelecer a possibilidade de colação e sobrepartilha no próprio inventário.

Já a defesa da outra parte sustentou que a controvérsia não envolve a possibilidade abstrata de colação e sobrepartilha em autos de inventário, questão que, segundo o advogado, já estaria pacificada, mas sim a viabilidade de processamento dessas medidas no caso concreto. Segundo a sustentação, o TJ/MG concluiu corretamente pela insuficiência da prova documental apresentada pelas herdeiras e pela necessidade de dilação probatória para apuração das alegadas fraudes patrimoniais.

O advogado afirmou que os pedidos formulados pelas agravantes à Receita Federal e ao Banco Central configurariam, na prática, quebra de sigilo bancário e fiscal, medida excepcional que exigiria instrução probatória mais ampla e tramitação em ação própria. Também defendeu que o caso envolve questões de “alta indagação”, com necessidade de análise contábil, societária e testemunhal acerca de supostas transferências internacionais de recursos e negócios jurídicos envolvendo terceiros e empresas offshore.

A sustentação ainda afastou alegações de coisa julgada e preclusão, argumentando que o primeiro agravo de instrumento apenas reconheceu, em tese, a possibilidade de colação e sobrepartilha no inventário, sem examinar a suficiência das provas produzidas no caso concreto. Ao final, pediu o desprovimento do agravo.


Voto do relator

O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi votou pelo desprovimento do agravo interno interposto por herdeiras que buscavam a colação e a sobrepartilha de bens supostamente sonegados em inventário já encerrado por acordo. Segundo o relator, o Tribunal de origem concluiu corretamente pela insuficiência da prova documental apresentada e pela necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias, diante da complexidade das alegações de simulação de doações e da necessidade de dilação probatória.
O magistrado afastou alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, afirmando que o TJ/MG enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. Também rejeitou tese de violação à coisa julgada e à preclusão, destacando que o primeiro agravo de instrumento apenas admitiu, em tese, a possibilidade de processamento da sobrepartilha nos autos do inventário, sem analisar o mérito da suficiência probatória.

Gambogi ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, não há preclusão pró-judicato em matéria probatória, podendo o juiz reavaliar a necessidade e adequação das provas produzidas ao longo da instrução processual. Segundo o relator, decisões sobre produção de provas possuem natureza instrumental e não fazem coisa julgada material.

Por fim, concluiu que a discussão sobre suposta simulação de doações envolvendo terceiros não poderia ser resolvida apenas com documentos apresentados nos autos do inventário, sendo adequada a remessa da controvérsia às vias ordinárias. Com isso, votou por manter integralmente o acórdão recorrido.


Processo: REsp 2.107.542

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