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Medida Provisória marca o início da reforma no setor elétrico

Por Izabella Mattar e Bernardo Andrade (Equipe de Direito Público e Regulatório)

Sócio responsável: Camilla Ramos 

No dia 21 de maio de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.300/2025, que inaugura a reforma estrutural do setor elétrico brasileiro.

A proposta se sustenta em três pilares principais: liberdade de escolha, equalização de custos e justiça tarifária, com o objetivo de estimular maior eficiência, competitividade e transparência em todo o segmento.

Entre as principais medidas está a abertura do mercado livre de energia. O cronograma prevê que, até o final de 2027, todos os consumidores, inclusive os residenciais, poderão escolher seus fornecedores, encerrando o monopólio das distribuidoras locais e promovendo maior competitividade.

Esse movimento cria oportunidades para os agentes comercializadores, especialmente no segmento de baixa tensão, mas também impõe desafios regulatórios. Será fundamental adequar-se às normas da Aneel para representar consumidores menores na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e gerenciar contratos com rigor.

Outro ponto relevante é a revisão dos subsídios e encargos. A partir de janeiro de 2026, fica vedada a concessão de novos descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para consumidores de projetos de geração renovável, com exceção dos contratos registrados até 31 de dezembro de 2025, que permanecerão com os benefícios até o término. A medida busca coibir a prorrogação indevida desses subsídios.

Além disso, a MPV estabelece a redistribuição de encargos. Consumidores do mercado livre passam a contribuir proporcionalmente para o custeio da energia das usinas nucleares (Angra 1 e 2) e para os incentivos à geração distribuída, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Essa mudança deve resultar em uma redução estimada de 12% nas contas de energia de cerca de 55 milhões de consumidores do mercado regulado, especialmente os de baixa tensão, embora possa elevar custos para os consumidores livres de alta tensão.

No que se refere à autoprodução de energia, a MPV impõe critérios mais rigorosos: somente será considerado autoprodutor o consumidor com demanda contratada agregada de, no mínimo, 30.000 kW, com unidades individuais de ao menos 3.000 kW, e que seja sócio da empresa titular da outorga. Projetos de autoprodução existentes terão 60 dias para se adequar às novas exigências; após esse prazo, apenas novos empreendimentos poderão ser enquadrados nessa categoria.

A Medida também reforça o papel da CCEE na regulação do mercado livre, exigindo maior transparência na contabilização e liquidação de contratos e determinando que agentes comercializadores estejam preparados para auditorias anuais, que verificarão eventuais desvios entre volumes contratados e efetivamente consumidos.

Em relação à justiça tarifária, a MPV amplia os benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica. Famílias inscritas no CadÚnico, com renda de até meio salário mínimo e consumo de até 80 kWh/mês, terão isenção total da tarifa. Já aquelas com renda entre meio e um salário mínimo serão isentas da contribuição à CDE até o consumo de 120 kWh/mês.

A norma também busca uniformizar a concessão do benefício em todo o país, corrigindo distorções regionais que penalizavam consumidores de estados com tarifas mais elevadas.

Por fim, a medida prevê a possibilidade de implementação de tarifas horárias diferenciadas, incentivando o consumo de energia em horários de menor demanda, o que promove maior eficiência no uso dos recursos e melhor aproveitamento da infraestrutura elétrica existente.

Apesar de sua eficácia imediata, a MPV depende de aprovação pelo Congresso Nacional. Até o momento, foram apresentadas mais de 600 emendas parlamentares, demonstrando a relevância e complexidade do tema, que envolve aspectos técnicos, setoriais e orçamentários.

Acompanhe a tramitação e os desdobramentos desta importante medida que transforma o setor elétrico brasileiro.

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