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Os cartórios como vetores de justiça restaurativa

Ao fortalecer o modelo multiportas, os cartórios se consolidam como uma infraestrutura de confiança pública

Por Carlos Vieira Filho

O acesso à justiça, direito fundamental em qualquer Estado Democrático de Direito, não se esgota no acesso ao Poder Judiciário, muito menos na possibilidade formal de se ajuizar uma ação. Ele pressupõe respostas institucionais que sejam adequadas, seguras e, sobretudo, tempestivas. Justiça tardia, ainda que tecnicamente correta, compromete a própria noção de efetividade. É nesse contexto que ganha relevância o modelo do sistema multiportas, que propõe uma convivência funcional entre a jurisdição estatal, os métodos consensuais e as vias extrajudiciais, reservando a atuação judicial para os conflitos que realmente exigem a intervenção coercitiva do Estado.

O sistema judicial brasileiro enfrenta desafios estruturais profundos. A hiperjudicialização e a morosidade judicial se alimentam de múltiplos fatores interdependentes. O ritualismo procedimental, a multiplicidade recursal e a baixa efetividade das execuções, sobretudo nas execuções fiscais ou naquelas que dependem da localização de bens, prolongam indefinidamente a duração dos processos.

Some-se a isso a limitada capacidade de filtragem de demandas que poderiam ser resolvidas por consenso, mantendo-se no fluxo judicial conflitos que não demandam a atuação coercitiva do Estado.

O Código de Processo Civil (CPC) enfrentou o tema ao incentivar a autocomposição, a mediação e a conciliação como instrumentos legítimos de resolução de conflitos. A lógica subjacente é clara: garante-se a manutenção do amplo acesso ao Poder Judiciário, mas com o reposicionamento de seu papel dentro de uma arquitetura institucional mais eficiente, plural e orientada à pacificação social.

A extrajudicialização se apresenta como uma resposta estratégica, racional e democraticamente legítima. Longe de representar a privatização da justiça ou a negação da jurisdição, ela propõe um reordenamento do percurso do conflito, oferecendo alternativas seguras, eficientes e menos onerosas para a resolução de controvérsias. Ao desafogar o Judiciário, permite-se que este se concentre nos litígios complexos, nos conflitos assimétricos e na proteção de vulneráveis, onde sua atuação é insubstituível.

Os cartórios extrajudiciais, nesse arranjo, operam como uma infraestrutura complementar de efetividade. Dotados de fé pública, padronização procedimental, prazos mais previsíveis e submetidos a rigoroso controle correcional, oferecem um ambiente institucional adequado para a formalização de consensos, documentação de fatos e organização de relações. Sua atuação preventiva e resolutiva contribui para evitar a formação de novos litígios ou para encurtar significativamente o caminho daqueles já instaurados, promovendo uma cultura jurídica orientada à adequação do meio ao tipo de conflito.

O Brasil já possui amplo arcabouço normativo que disciplina o tema. O artigo 236 da Constituição Federal reconhece os serviços notariais e registrais como função pública delegada, dotada de fé pública e fiscalizada pelo Poder Judiciário. A Lei nº 8.935/1994, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e a extensa normatização do Conselho Nacional de Justiça estruturam competências, procedimentos e salvaguardas que asseguram autenticidade, publicidade e segurança jurídica aos atos praticados, fortalecendo a confiança social nesse modelo.

Essa lógica já se materializa em diversas áreas do direito. No âmbito do Direito de Família e das Sucessões, divórcios, inventários e partilhas consensuais realizados por escritura pública transformam o consenso em título jurídico de forma célere e segura, com orientação técnica adequada e proteção de partes vulneráveis. A usucapião extrajudicial, por sua vez, desloca a fase instrutória para o Registro de Imóveis, racionalizando o fluxo processual e reservando a tutela jurisdicional para os casos de conflito efetivo.

O avanço tecnológico e a evolução regulatória ampliaram ainda mais o alcance da extrajudicialização como política pública. Plataformas como o e-Notariado e o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), aliadas a marcos normativos recentes como a Lei nº 14.711/2023, o chamado Marco das Garantias, expandem a capilaridade, a interoperabilidade e a rastreabilidade dos atos, reduzindo burocracia, prazos e custos de transação, sem comprometer a segurança jurídica.

O Projeto de Lei (PL) nº 4/2025, que busca a atualização do Código Civil e foi baseado nas sugestões desenvolvidas por Comissão de Juristas nomeados pelo Senado Federal, avança largamente no reposicionamento institucional dos cartórios no sistema de justiça. Faz-se necessário o aproveitamento das mais recentes tecnologias desenvolvidas pelos serviços extrajudiciais para desburocratizar a vida do cidadão. Em uma sociedade em que a maioria dos cidadãos possui um smartphone e realiza as mais diversas atividades de maneira virtual, deve-se replicar às atividades extrajudiciais o exitoso exemplo do processo de informatização das operações bancárias.

Portanto, a extrajudicialização constitui uma estratégia institucional de racionalidade, eficiência e legitimidade democrática para enfrentar a hiperjudicialização e a morosidade estrutural do Poder Judiciário. Ao fortalecer o modelo multiportas, os cartórios se consolidam como uma infraestrutura de confiança pública, apta a oferecer respostas proporcionais, céleres e seguras para demandas consensuais, documentais e patrimoniais.

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