Autores: Aline Holanda e Bernardo Andrade
Revisão e colaboração: Izabella Mattar e Isabela Martins
Sócio responsável: Carlos Vieira
A proposta aprovada promete atualizar, flexibilizar e trazer mais segurança jurídica para os contratos de parceria celebrados com a Administração Pública, reforçando o ambiente de investimentos no setor.
A Câmara dos Deputados aprovou, em 07 de maio, o Projeto de Lei (PL) nº 7063/2017, de autoria do Senado Federal. Embora não crie uma nova Lei Geral de Concessões, a proposta institui um verdadeiro novo marco legal para as Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs) ao alterar significativamente a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) e a Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs).
O texto foi devolvido para nova análise pelo Senado Federal e aguarda designação de relatoria.
De forma geral, o mercado avalia que o PL moderniza o setor, confere maior previsibilidade e segurança jurídica aos contratos, incentiva novos investimentos e contribui para a melhoria dos serviços públicos delegados. Nas palavras do relator, deputado federal Arnaldo Jardim: “Ao fomentar um ambiente regulatório mais estável e confiável, essas mudanças não apenas preservam o interesse público, mas também incentivam novos investimentos, promovendo a economia e a continuidade na prestação de serviços essenciais.”
Grande parte das alterações propostas decorre de práticas regulatórias já aplicadas em contratos recentes. O objetivo central é consolidar previsões em lei, reduzir custos de transação e reforçar a segurança para todos os agentes envolvidos.
Garantias e Financiamento
Uma das principais inovações é permitir o uso de bens vinculados à concessão como garantia em financiamentos, quando previsto em contrato ou autorizado pelo poder concedente.
Também foi incluída a possibilidade de administração temporária da concessionária, em caso de descumprimento de contrato de financiamento, para facilitar a reestruturação financeira e proteger financiadores e garantidores.
Os direitos dos financiadores serão formalizados por acordo direto ou acordo tripartite, que constará como anexo ao contrato de concessão. Cumpridas as condições previstas, a anuência do poder concedente será dispensável para a assunção temporária do controle pelos financiadores.
Licitações
O PL cria novos critérios de julgamento para licitações de concessões, como menores aportes do poder concedente em obras, prazos de exploração reduzidos ou maior participação de receitas para o concedente ou usuário, possibilitando uma combinação mais flexível.
Os estudos de engenharia passam a ser exigidos no nível mínimo de anteprojeto, em vez de projeto básico.
O valor de referência será calculado com base em valores de mercado e custos globais de obras semelhantes, no Brasil ou exterior.
A comprovação de capacidade técnica poderá ser feita por meio de atestados de empresas do mesmo grupo econômico ou consorciados. O projeto também permite agrupar ativos de setores distintos em um único contrato (ex.: portos e ferrovias), ampliando a eficiência econômica.
Reajuste, Riscos e Reequilíbrio
O PL assegura o reajuste automático de tarifas com base em índices e fórmulas contratuais, dispensando aprovação prévia caso o poder concedente não se manifeste em até 30 dias da data-base.
Torna cláusula essencial a repartição objetiva de riscos — inclusive de álea extraordinária — e fixa prazo para resposta a pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, com previsão de multa de 1% a 10% do valor do pedido em caso de violação à boa-fé.
Também é positivada a figura do reequilíbrio cautelar, permitindo medidas mitigadoras antes da apuração final de valores. A recomposição poderá ocorrer por pagamento, tarifa, prazo, ajustes contratuais ou outras formas acordadas.
Receitas e Gestão de Recursos
O contrato poderá prever o aporte de recursos pelo poder concedente para obras e aquisição de bens reversíveis, além da exploração de receitas alternativas, com ou sem exclusividade, mesmo após o término da concessão.
O texto também formaliza o mecanismo de contas vinculadas, destinado a movimentações financeiras relacionadas à concessão, com regras de governança definidas pelo poder concedente.
Transferência da Concessão ou Controle Societário
Para mudanças no controle acionário, o projeto permite alterar ou dispensar requisitos de capacidade técnica e financeira, desde que os serviços que exijam tal qualificação já tenham sido concluídos.
A transferência da concessão é autorizada, com possibilidade de ajuste em prazos ou penalidades para adimplemento das obrigações pela nova empresa interessada.
Responsabilização
Destaca-se a revogação do parágrafo único do artigo 67 da Lei de Crimes Ambientais, eliminando a modalidade culposa do crime de concessão de licença ambiental em desacordo com a lei — considerada uma das causas do “apagão das canetas”.
O projeto também permite estender sanções como declaração de inidoneidade à sociedade controladora, se comprovada sua influência ou benefício direto em infrações.
Descumprimento Contratual
O PL prevê consequências claras para o inadimplemento do poder concedente, incluindo a possibilidade de suspensão de obrigações da concessionária, como execução de obras, em caso de descumprimento contratual, atraso em licenciamento ou inadimplência superior a dois meses.
Já o descumprimento pela concessionária poderá resultar em intervenção, assegurando a continuidade e a adequação do serviço.
Extinção da Concessão
A relicitação, criada pela Lei nº 13.448/2017, é incluída no rol de hipóteses de extinção. O texto também admite devolução amigável da concessão, desvinculada da relicitação.
O pagamento da indenização poderá ser antecipado em parte, antes da conclusão de apuração dos haveres, e o edital da nova licitação poderá prever pagamento direto pelo sucessor.
Para garantir continuidade, o prazo do contrato de concessão poderá ser prorrogado até a nova concessionária assumir, por até dois anos, prorrogáveis por igual período.
Outras Inovações
A conciliação, mediação, dispute board e arbitragem são expressamente previstos como meios alternativos de solução de disputas. Estados, DF e Municípios poderão aplicar os regulamentos federais para execução da Lei.
Concessionárias passam a ser admitidas nos regimes de recuperação judicial e extrajudicial da Lei nº 11.101/2005. Para PPPs, o limite de despesas é ampliado de 5% para 10% da receita corrente líquida, além de flexibilizar a exigência de autorização legislativa para determinados casos.
Equipe de Direito Público Estratégico – Queiroga, Vieira, Queiroz e Ramos Advocacia