O contrato de namoro é um documento válido, previsto pela legislação brasileira, que pode ser formalizado como Escritura Pública Declaratória em cartório. Seu objetivo principal é registrar que, embora exista uma relação afetiva entre as partes, não há, no presente momento, a intenção de constituir uma família.
Essa distinção é fundamental para afastar o reconhecimento automático de uma união estável, relação que gera efeitos jurídicos significativos, especialmente em termos patrimoniais. Na união estável, há o chamado animus familiae, ou seja, o desejo atual de formar um núcleo familiar. No namoro, esse desejo pode até existir — mas como uma possibilidade futura, e não como algo consolidado no presente.
Embora a jurisprudência ainda apresente divergências, a tendência majoritária é reconhecer o contrato de namoro quando ele expressa, de forma clara e inequívoca, a vontade das partes. Ele pode inclusive conter cláusulas que tratem do regime de bens aplicável durante o relacionamento, reforçando a segurança jurídica do casal.
É importante destacar que esse contrato não exclui convivência, coabitação ou publicidade da relação. O que ele garante é o respeito à vontade livre e consciente de cada parte. Assim, o casal pode viver o presente com tranquilidade, protegendo-se de possíveis interpretações equivocadas no futuro.
Em um cenário onde relações são cada vez mais diversas, planejar o amor é um ato de responsabilidade e maturidade.
Autoras: Arielle Vieira e Cintia Araújo
Responsável: Dr. Rodrigo Queiroga – Núcleo Família e Sucessões